Desvendando o Labirinto Fiscal: Um Resumo das 100 Súmulas do CARF

O sistema tributário brasileiro é conhecido por sua complexidade e pela miríade de regulamentações que podem desafiar até mesmo os contribuintes mais experientes. Entre os órgãos que compõem essa complexa estrutura, está o CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) que se destaca como uma peça crucial na resolução de disputas fiscais.

O CARF é um tribunal administrativo responsável por julgar recursos interpostos contra decisões da Receita Federal. Ele garante que os contribuintes tenham a oportunidade de contestar autuações fiscais, multas e outras questões tributárias antes de se dirigirem aos tribunais judiciais. Uma ferramenta importante nesse processo é a criação de súmulas, que são resumos concisos das decisões reiteradas neste conselho fiscal. Neste artigo, vamos explorar as 100 súmulas do CARF e entender o papel de cada um delas na prática fiscal.

Súmula CARF nº 1: A propositura de ação judicial pelo sujeito passivo com o mesmo objeto do processo administrativo renuncia às instâncias administrativas. O órgão administrativo julgará apenas matérias diferentes daquelas do processo judicial.

Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para julgar a inconstitucionalidade de leis tributárias.

Súmula CARF nº 3: A partir de 1995, o lucro líquido ajustado pode ser reduzido em até 30% na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro.

Súmula CARF nº 4: A partir de abril de 1995, os juros moratórios sobre débitos tributários administrados pela Receita Federal são calculados à taxa SELIC para títulos federais.

Súmula CARF nº 5: Juros de mora são devidos sobre o crédito tributário não pago no vencimento, mesmo que a exigibilidade esteja suspensa, a menos que haja depósito integral.

Súmula CARF nº 6: É legítimo lavrar auto de infração fora do estabelecimento do contribuinte, no local onde a infração foi constatada.

**Súmula CARF nº 7**: A ausência da data e hora de lavratura do auto de infração não invalida o lançamento de ofício quando a data de ciência for confirmada.

**Súmula CARF nº 8**: Auditores fiscais da Receita Federal são competentes para examinar a escrita fiscal de pessoas jurídicas, não sendo necessária habilitação profissional como contador.

**Súmula CARF nº 9**: A notificação via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada pela assinatura do recebedor, é válida, mesmo que o recebedor não seja o representante legal.

**Súmula CARF nº 10**: O prazo decadencial para constituir o crédito tributário relativo ao lucro inflacionário diferido conta-se a partir do período de sua efetiva realização ou do período em que, segundo a legislação, deveria ter sido realizado.

**Súmula CARF nº 11**: Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.

**Súmula CARF nº 12**: A omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual permite a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, mesmo sem retenção na fonte.

**Súmula CARF nº 13**: Menor crio e educo, com guarda judicial, pode ser considerado dependente na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física.

**Súmula CARF nº 14**: A mera apuração de omissão de receita ou rendimentos não justifica a multa de ofício; é necessária a comprovação de intenção fraudulenta do sujeito passivo.

**Súmula CARF nº 15**: A base de cálculo do PIS, conforme a Lei Complementar nº 7/1970, é o faturamento do sexto mês anterior, sem correção monetária.

**Súmula CARF nº 16**: O direito ao aproveitamento dos créditos de IPI decorrentes da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos com isenção ou alíquota zero, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.779/1999, se aplica apenas aos insumos recebidos a partir de 1º de janeiro de 1999.

**Súmula CARF n° 17**: Não é aplicável a multa de ofício nos lançamentos feitos para prevenir a decadência quando a exigibilidade estiver suspensa conforme os incisos IV ou V do art. 151 do CTN, e a suspensão do débito ocorrer antes de qualquer procedimento de ofício relacionado a ele.

**Súmula CARF n° 18**: A aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem tributados à alíquota zero não gera crédito de IPI.

**Súmula CARF nº 19**: Não integram a base de cálculo do crédito presumido da Lei nº 9.363/1996 as aquisições de combustíveis e energia elétrica, uma vez que não são consumidos em contato direto com o produto, não se enquadrando como matéria-prima ou produto intermediário.

**Súmula CARF nº 20**: Não há direito a créditos de IPI em relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT (não-tributados).

**Súmula CARF nº 21**: É nula, por vício formal, a notificação de lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu.

**Súmula CARF nº 22**: É nulo o ato declaratório de exclusão do Simples que se limite a consignar a existência de pendências perante a Dívida Ativa da União ou do INSS, sem a indicação dos débitos inscritos cuja exigibilidade não esteja suspensa.

**Súmula CARF nº 23**: A autoridade administrativa pode revisar o Valor da Terra Nua mínimo (VTNm) questionado pelo contribuinte do ITR relativo aos exercícios de 1994 a 1996, desde que o contribuinte apresente laudo técnico de avaliação do imóvel que demonstre a legitimidade da alteração pretendida.

**Súmula CARF nº 24**: A Secretaria da Receita Federal do Brasil não tem competência para promover a restituição de obrigações da Eletrobrás nem sua compensação com débitos tributários.

**Súmula CARF nº 25**: A presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos não autoriza automaticamente a qualificação da multa de ofício, sendo necessário comprovar uma das hipóteses previstas nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64.

**Súmula CARF nº 26**: A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada.

**Súmula CARF nº 27**: É válido o lançamento formalizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo.

**Súmula CARF nº 28**: O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.

**Súmula CARF nº 29**: Todos os co-titulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento.

**Súmula CARF nº 30**: Na tributação da omissão de rendimentos ou receitas caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada, os depósitos de um mês não servem para comprovar a origem de depósitos havidos em meses subsequentes.

**Súmula CARF nº 31**: Não é cabível a cobrança de multa de ofício isolada sobre os valores de tributos recolhidos extemporaneamente, sem o acréscimo da multa de mora, antes do início do procedimento fiscal.

**Súmula CARF nº 32**: A titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da conta por terceiros.

**Súmula CARF nº 33**: A declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de ofício.

**Súmula CARF nº 34**: Nos lançamentos em que se apura omissão de receita ou rendimentos, decorrente de depósitos bancários de origem não comprovada, é cabível a qualificação da multa de ofício, quando constatada a movimentação de recursos em contas bancárias de interpostas pessoas.

**Súmula CARF nº 35**: O art. 11, § 3º, da Lei nº 9.311/96, com a redação dada pela Lei nº 10.174/2001, que autoriza o uso de informações da CPMF para a constituição do crédito tributário de outros tributos, aplica-se retroativamente.

**Súmula CARF nº 36**: A inobservância do limite legal de trinta por cento para compensação de prejuízos fiscais ou bases negativas da CSLL, quando comprovado pelo sujeito passivo que o tributo que deixou de ser pago em razão dessas compensações o foi em período posterior, caracteriza postergação do pagamento do IRPJ ou da CSLL, o que implica em excluir da exigência a parcela paga posteriormente.

**Súmula CARF nº 37**: Para fins de deferimento do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC), a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve se ater ao período a que se referir a Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica na qual se deu a opção pelo incentivo, admitindo-se a prova da quitação em qualquer momento do processo administrativo, nos termos do Decreto nº 70.235/72.

**Súmula CARF nº 38**: O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário.

**Súmula CARF nº 39**: Os valores recebidos pelos técnicos residentes no Brasil a serviço da ONU e suas Agências Especializadas, com vínculo contratual, não são isentos do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

**Súmula CARF nº 40**: A apresentação de recibo emitido por profissional para o qual haja Súmula Administrativa de Documentação Tributariamente Ineficaz, desacompanhado de elementos de prova da efetividade dos serviços e do correspondente pagamento, impede a dedução a título de despesas médicas e enseja a qualificação da multa de ofício.

**Súmula CARF nº 41**: A não apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) emitido pelo IBAMA, ou órgão conveniado, não pode motivar o lançamento de ofício relativo a fatos geradores ocorridos até o exercício de 2000.

**Súmula CARF nº 42**: Não incide o imposto sobre a renda das pessoas físicas sobre os valores recebidos a título de indenização por desapropriação.

**Súmula CARF nº 43**: Os proventos de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, motivadas por acidente em serviço e os percebidos por portador de moléstia profissional ou grave, ainda que contraída após a aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, são isentos do imposto de renda.

**Súmula CARF nº 44**: Descabe a aplicação da multa por falta ou atraso na entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, quando o sócio ou titular de pessoa jurídica inapta não se enquadre nas demais hipóteses de obrigatoriedade de apresentação dessa declaração.

**Súmula CARF nº 45**: O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural não incide sobre áreas alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidroelétricas.

**Súmula CARF nº 46**: O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário.

**Súmula CARF nº 47**: Cabível a imputação da multa de ofício à sucessora, por infração cometida pela sucedida, quando provado que as sociedades estavam sob controle comum ou pertenciam ao mesmo grupo econômico.

**Súmula CARF nº 48**: A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de medida judicial não impede a lavratura de auto de infração.

**Súmula CARF nº 49**: A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração.

**Súmula CARF nº 50**: É cabível a exigência de multa de ofício se a decisão judicial que suspendia a exigibilidade do crédito tributário perdeu os efeitos antes da lavratura do auto de infração.

**Súmula CARF nº 51**: As multas previstas no Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações de natureza tributária.

**Súmula CARF nº 52**: Os tributos objeto de compensação indevida formalizada em Pedido de Compensação ou Declaração de Compensação apresentada até 31/10/2003, quando não exigíveis a partir de DCTF, ensejam o lançamento de ofício.

**Súmula CARF nº 53**: Esta súmula estabelece que o limite de 30% do lucro líquido ajustado, em relação à compensação da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), não se aplica ao resultado da exploração de atividade rural. Isso é válido mesmo para fatos ocorridos antes da vigência do art. 42 da Medida Provisória n° 1991-15, de 10 de março de 2000.

**Súmula CARF nº 54**: Esta súmula trata da omissão de receitas e estabelece que a constatação de “passivo não comprovado” autoriza o lançamento com base em presunção legal de omissão de receitas somente a partir do ano-calendário de 1997.

**Súmula CARF nº 55**: Esta súmula trata da correção monetária complementar e estabelece que o saldo devedor da correção monetária complementar, referente à diferença verificada em 1990 entre o IPC e o BTNF, não pode ser deduzido na apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

**Súmula CARF nº 56**: Esta súmula diz respeito à exclusão do Simples Nacional e estabelece que, no caso de contribuintes que optaram pelo SIMPLES Federal até 27 de julho de 2001, a exclusão ocorrerá a partir de 1º de janeiro de 2002 quando a situação excludente ocorreu até 31 de dezembro de 2001.

**Súmula CARF nº 57**: Esta súmula trata da inclusão de atividades no Simples Nacional e estabelece que serviços de manutenção, assistência técnica, instalação ou reparos em máquinas e equipamentos, bem como serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento de metais, não se equiparam a serviços profissionais prestados por engenheiros e não impedem a inclusão da pessoa jurídica no SIMPLES Federal.

**Súmula CARF nº 58**: Esta súmula trata da tributação de variações monetárias em depósitos judiciais e estabelece que as variações monetárias ativas decorrentes de depósitos judiciais devem compor o resultado do exercício, seguindo o regime de competência, a menos que seja demonstrado que as variações monetárias passivas incidentes sobre o tributo objeto dos depósitos não tenham sido computadas na apuração desse resultado.

**Súmula CARF nº 59**: Esta súmula estabelece que a apresentação posterior ao lançamento de livros e documentos imprescindíveis para a apuração do crédito tributário não invalida a tributação do lucro na sistemática do lucro arbitrado, desde que, após intimação, esses documentos não tenham sido exibidos durante o procedimento fiscal.

**Súmula CARF nº 60:** Esta súmula trata do cálculo de juros sobre a restituição de impostos retidos indevidamente na fonte ao receber valores de programas de demissão voluntária. Os juros devem ser calculados a partir da data do recebimento dos rendimentos, se ocorrido entre 1º de janeiro de 1996 e 31 de dezembro de 1997, ou a partir do mês subsequente, se posterior.

**Súmula CARF nº 61:** Esta súmula se refere a depósitos em contas bancárias iguais ou inferiores a R$ 12.000,00 no total em um ano-calendário. Tais depósitos não podem ser considerados como evidência de renda não declarada para pessoas físicas.

**Súmula CARF nº 62:** Esta súmula trata do cálculo das contribuições previdenciárias. Quando os componentes legais do cálculo não estão especificados em uma sentença judicial ou acordo trabalhista, o valor total especificado na sentença ou acordo é considerado a base para o cálculo das contribuições.

**Súmula CARF nº 63:** Esta súmula estabelece as condições para que pessoas com doenças graves sejam isentas do Imposto de Renda Pessoa Física. A doença deve ser oficialmente confirmada por um serviço médico do governo, e a renda deve ser proveniente de aposentadoria, pensão ou fontes semelhantes.

**Súmula CARF nº 64:** Esta súmula afirma que não há contribuições previdenciárias sobre valores fornecidos aos empregados como assistência à creche, considerando-os como indenização.

**Súmula CARF nº 65:** De acordo com esta súmula, a responsabilidade pessoal de um diretor de uma entidade pública não se aplica ao descumprimento de obrigações acessórias relacionadas às contribuições previdenciárias quando a empresa contratada assumiu totalmente a responsabilidade ou subcontratou integralmente o contrato.

**Súmula CARF nº 66:** Esta súmula esclarece que as autoridades públicas não são solidariamente responsáveis pelas contribuições previdenciárias devidas por empresas de construção civil, desde que a empresa de construção tenha assumido diretamente a responsabilidade pelo projeto.

**Súmula CARF nº 67:** Esta súmula discute o tratamento fiscal de saques ou transferências bancárias não explicados no contexto de uma avaliação de renda não declarada. Se o propósito, efetividade, despesa ou consumo desses fundos não for comprovado, eles não podem ser usados como base para uma avaliação fiscal.

**Súmula CARF nº 68:** Esta súmula confirma que a Lei nº 8.852 de 1994 não concede isenção fiscal nem enumera instâncias de não incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física.

Súmula CARF nº 69: A falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a sua apresentação fora do prazo fixado sujeitará a pessoa física à multa de um por cento ao mês ou fração, limitada a vinte por cento, sobre o Imposto de Renda devido, ainda que integralmente pago, respeitado o valor mínimo.

Súmula CARF nº 70: É imune ao ITR o imóvel pertencente às entidades indicadas no artigo 150, VI, “c”, da Constituição, que se encontra arrendado, desde que a receita assim obtida seja aplicada nas atividades essenciais da entidade.

**Súmula CARF nº 71:** Todos aqueles relacionados como responsáveis tributários no processo têm o direito legítimo de contestar e recorrer em relação à exigência do crédito tributário e à respectiva responsabilidade.

**Súmula CARF nº 72:** Quando houver a comprovação de dolo, fraude ou simulação, o prazo para contagem da decadência segue as diretrizes do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN).

**Súmula CARF nº 73:** Erros no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causados por informações erradas fornecidas pela fonte pagadora, não justificam a imposição de multa de ofício.

**Súmula CARF nº 74:** O artigo 14 da Lei nº 11.488 de 2007, que revogou a multa de ofício por falta de pagamento de multa de mora ao tributo em atraso, é aplicado retroativamente. Essa multa estava anteriormente prevista no artigo 44, § 1º, II, da Lei nº 9.430/96.

**Súmula CARF nº 75:** Se a autoridade fiscal não agir por um período superior a sessenta dias, o sujeito passivo recupera a espontaneidade, e essa recuperação se aplica retroativamente a atos praticados durante esse período.

**Súmula CARF nº 76:** Ao determinar os valores a serem lançados de ofício para cada tributo após a exclusão do Simples Nacional, quaisquer pagamentos da mesma natureza feitos sob o regime do Simples devem ser deduzidos, considerando as porcentagens previstas em lei sobre o valor pago de forma unificada.

**Súmula CARF nº 77:** A possibilidade de contestação administrativa do Ato Declaratório Executivo (ADE) que exclui uma empresa do Simples Nacional não impede o lançamento de ofício dos créditos tributários devidos devido à exclusão.

**Súmula CARF nº 78:** O início da contagem do prazo decadencial para lançamento de imposto sobre lucros disponibilizados no exterior deve considerar a data em que ocorreu a disponibilização, e não a data em que os lucros foram auferidos pela empresa sediada no exterior.

**Súmula CARF nº 79:** A partir da vigência da Lei nº 9.249 de 1995, a dedução das contraprestações de arrendamento mercantil requer a comprovação da necessidade de utilização dos bens arrendados na produção ou comercialização de bens e serviços.

**Súmula CARF nº 80:** Na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), a empresa pode deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e a inclusão das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto.

**Súmula CARF nº 81:** Não é permitida a aplicação retroativa de uma lei que permita a atividade que antes era impeditiva para ingressar no regime do Simples Nacional.

**Súmula CARF nº 82:** Após o encerramento do ano-calendário, não é possível fazer lançamento de ofício do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para exigir estimativas não recolhidas.

**Súmula CARF nº 83:** Os resultados positivos obtidos pelas sociedades cooperativas nas operações realizadas com seus cooperados não fazem parte da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), mesmo antes da vigência do artigo 39 da Lei nº 10.865 de 2004.

**Súmula CARF nº 84:** Pagamentos indevidos ou em excesso a título de estimativas caracterizam o indébito na data de seu pagamento, podendo ser objeto de restituição ou compensação.

**Súmula CARF nº 85:** Na revenda de veículos automotores usados, conforme o artigo 5º da Lei nº 9.716 de 1998, é aplicado o coeficiente de determinação do lucro presumido de 32% sobre a receita bruta, correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o valor de revenda desses veículos.

**Súmula CARF nº 86:** É proibida a retificação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física que tenha como objetivo alterar a forma de tributação dos rendimentos após o prazo estabelecido para a sua apresentação.

**Súmula CARF nº 87:** O imposto de renda não incide sobre as verbas recebidas regularmente por parlamentares a título de auxílio de gabinete e hospedagem, exceto quando a fiscalização verificar que os recursos foram usados em benefício próprio, não relacionado à atividade legislativa.

**Súmula CARF nº 88:** A “Relação de Co-Responsáveis – CORESP”, o “Relatório de Representantes Legais – RepLeg” e a “Relação de Vínculos – VÍNCULOS”, anexos a autos de infração previdenciários direcionados apenas a pessoas jurídicas, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas listadas e não são passíveis de contestação no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo apenas finalidade informativa.

**Súmula CARF nº 89:** A contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte, mesmo que em dinheiro.

**Súmula CARF nº 90:** A posse e circulação de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira, sem documentação comprobatória de importação regular, constitui infração às medidas de controle fiscal, independentemente da propriedade da mercadoria.

**Súmula CARF nº 91:** No caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, se o pedido de restituição foi feito administrativamente antes de 9 de junho de 2005, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contados a partir do fato gerador.

**Súmula CARF nº 92:** A Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), desde sua criação, não constitui uma confissão de dívida nem um instrumento suficiente para a exigência de crédito tributário nela informado.

**Súmula CARF nº 93:** A falta de transcrição dos balanços ou balancetes de suspensão ou redução no Livro Diário não justifica a imposição da multa isolada prevista no artigo 44 da Lei nº 9.430 de 1996 quando o sujeito passivo apresenta escrituração contábil e fiscal suficiente para comprovar a suspensão ou redução da estimativa.

**Súmula CARF nº 94:** Quando há omissão de livros e documentos de escrituração, essa omissão por si só não justifica o agravamento da multa de ofício, desde que essa omissão tenha motivado o arbitramento dos lucros.

**Súmula CARF nº 95:** A presunção de omissão de receitas devido ao fornecimento de recursos de caixa à sociedade por administradores, sócios de sociedades de pessoas, ou pelo administrador da companhia, só pode ser afastada mediante a demonstração cumulativa da origem e da efetividade da entrega dos recursos.

**Súmula CARF nº 96:** A falta de apresentação de livros e documentos de escrituração não justifica, por si só, o agravamento da multa de ofício, quando essa omissão tenha motivado o arbitramento dos lucros.

**Súmula CARF nº 97:** O arbitramento do lucro em procedimento de ofício pode ser realizado utilizando qualquer uma das alternativas de cálculo listadas no artigo 51 da Lei nº 8.981 de 1995, quando a receita bruta não for conhecida.

**Súmula CARF nº 98:** É permitida a dedução de pensão alimentícia da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) quando comprovado o efetivo pagamento e que a obrigação decorra de decisão judicial, acordo homologado judicialmente, ou, a partir de 28 de março de 2008, escritura pública que especifique o valor da obrigação ou discrimine os deveres em prol do beneficiário.

**Súmula CARF nº 99:** Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no artigo 150, § 4°, do Código Tributário Nacional (CTN), para as contribuições previdenciárias, o pagamento antecipado é caracterizado pelo recolhimento, mesmo que parcial, do valor considerado devido pelo contribuinte na competência do fato gerador da autuação, mesmo que não tenha sido incluída na base de cálculo deste recolhimento uma parcela específica exigida no auto de infração.

**Súmula CARF nº 100:** O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil tem competência para fiscalizar o cumprimento dos requisitos do regime de drawback na modalidade suspensão, incluindo o lançamento do crédito tributário, sua exclusão devido ao reconhecimento de benefício, e a verificação da observação regular, a qualquer momento, pela importadora, das condições estabelecidas na legislação correspondente.

Conclusão:

Após resumir as 100 súmulas CARF, é importante entenderque estas consolidam as decisões e interpretações do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, fornecendo diretrizes e precedentes para a resolução de litígios tributários. Através dessas súmulas, o CARF busca promover a uniformidade e a segurança jurídica nas questões fiscais, facilitando o entendimento e a aplicação das leis tributárias no Brasil. Advogados, contadores, contribuintes e autoridades fiscais podem se beneficiar dessas súmulas como uma fonte de referência essencial para entender as decisões e as orientações do CARF em relação a diversos temas tributários. Elas representam um importante instrumento para aprimorar o ambiente de negócios e a conformidade fiscal no país, contribuindo para um sistema tributário mais transparente e eficiente.

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